A aposentadoria da pessoa com deficiência corresponde a uma modalidade especial de aposentadoria dentro do INSS, destinada para  pessoas com deficiência, que tenham trabalhado e contribuído na condição de pessoa com deficiência. Esta modalidade permite a concessão do benefício com a redução dos requisitos necessários, seja o tempo contributivo ou a idade. 

Para as pessoas com deficiência são duas as possibilidades: aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. 

Embora ambas dependam da comprovação da deficiência, apenas a aposentadoria por tempo de contribuição leva em consideração o seu grau. Continue a leitura e entenda um pouco mais dos requisitos de cada uma das possibilidades e como funciona o grau de deficiência.

Requisitos da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência encontra previsão legal no artigo 3º, inciso IV da LC142, que dispõe: 

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

[…]

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Logo, para ter direito a este benefício, são exigidos apenas:

  • 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
  • 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).

Aqui é importante destacar que o grau da deficiência não é relevante e nem interfere na análise do direito. No entanto, os 15 anos de contribuição devem ser na condição de pessoa com deficiência comprovadamente, não sendo permitida a conversão de tempo para fins de enquadramento na regra. 

Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, por sua vez, encontra previsão no artigo 3º, incisos I ao III, da LC142, que dispõe:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

Logo, na aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário, tornando-se extremamente relevante o correto enquadramento. Isto, pois,, quanto mais grave a deficiência, menor o tempo de contribuição necessário. Vejamos: 

  • Deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  • A Deficiência moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  • Deficiência leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Além disso, nesta modalidade é possível converter períodos sem deficiência em deficiência, mediante a conversão da tabela prevista no artigo 70-E do Decreto 3.048/99. E ainda reconhecer e converter tempos especiais, conforme conversores previsto na tabela do artigo 70-F do mesmo Decreto. 

Como funciona o grau de deficiência para a aposentadoria

Como visto, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência analisa o grau da deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave. 

O que define o grau é a avaliação realizada por meio de perícia médica e social, com aplicação do o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrAe do método linguístico Fuzzy. 

O IFBrA é um formulário preenchido pelo médico e pelo assistente social, sendo, na sua essência, um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.

Nesse sentido, o grau da deficiência é classificado conforme a seguinte pontuação:

  • Deficiência grave: quando a  pontuação é menor ou igual a 5.739; 
  • Deficiência moderada: quando a  pontuação é entre 5.740 e 6.354; e
  • A Deficiência Leve: quando a  pontuação é entre 6.355 e 7.584.

Dessa forma, perceba que se o segurado obtiver pontuação igual ou acima de 7.585 não será considerado deficiente para efeito de aposentadoria no INSS.

A pontuação final é a soma dos pontos previstos na avaliação médica e social, sendo que quanto menor a pontuação, maior o grau de deficiência. 

No entanto, em alguns casos, pode-se aplicar também o método Fuzzy, para revaloração das respostas de determinados grupos de questões utilizando outras questões de referência, a depender do tipo de deficiência. Nestes casos, são atribuídos novos pontos a partir de uma análise qualitativa, que considera todo o fator social envolto. 

Quando se avalia a deficiência, analisa-se áreas de domínio, a quais, pelo método IFBrA são aplicados pontos de 25, 50, 75 e 100, em 41 tipos de atividade e 7 domínios. Neste método, cada questionamento pode ter uma variação de pontos, de 25 a 100, a depender do quanto é dependente, sendo 25 o máximo de dependência.

No método Fuzzy, após já terem sido definidos os pontos, avalia qual domínio a deficiência afeta mais e, com isso, reduz a pontuação de todos aqueles tópicos para a pontuação definida. 

Com a aplicação deste método, que ocorre após a soma dos pontos, é possível que algumas deficiências alterem seu grau.  

Qual o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência? 

O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência depende da modalidade de aposentadoria. A previsão de cálculo está no artigo 8º da LC142/13. 

Se a aposentadoria for por idade, o valor do benefício será de 70% do salário-de-benefício + 1% para cada grupo de doze contribuições, até o limite de 100%. 

O salário-de-benefício neste caso, seguirá as regras pré-reforma, pois a EC103/19 manteve os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência, inclusive quanto à forma de cálculo. 

Assim, o salário-de-benefício será 80% das maiores contribuições do segurado a partir de 07/1994. Ainda, aplica-se o fator previdenciário APENAS se vantajoso. 

Caso se trate de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor do benefício será de 100% do salário-de-benefício, que corresponde a 80% das maiores contribuições desde 07/1994. Nesta modalidade também se aplica o fator previdenciário apenas se vantajoso. 

Quer saber mais sobre o tema? Então, acesse também:

Como posso saber o grau da minha deficiência?

Para saber o grau de deficiência é preciso passar por perícias médicas e sociais, as quais avaliarão as limitações conforme o método IFBrA. 

Como o INSS sabe que sou PCD?

O INSS precisa ser provocado, então para ele ter ciência da sua deficiência é preciso fornecer a informação, anexando laudos no seu requerimento. Outra situação é quando a própria empresa já indica sua função como PCD na hora da contribuição, de modo que ao analisar o CNIS, o sistema poderá “puxar” automaticamente os dados.

Embora o CNIS informe ser pessoa com deficiência, está informação não exime o segurado da comprovação da deficiência e do seu grau para fins de benefício. 

Qual a pontuação do grau de deficiência?

A deficiência grave exige pontuação menor ou igual a 5.739 pontos; a deficiência moderada exige pontuação entre 5.740 e 6.354 pontos; e a deficiência leve exige a pontuação entre 6.355 a 7.584 pontos. 

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