Olá, pessoal! Como estão?
Hoje darei uma dica importante quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
Em matéria previdenciária, é bastante comum observar o INSS cobrando dos(as) segurado(as) e beneficiários(as) valores recebidos de forma supostamente indevida, seja a título de aposentadoria, Benefício Assistencial (BPC-LOAS), pensão por morte e etc.
Assim, essa cobrança administrativa pode ocorrer por diversas razões, tais como pagamento a maior por erro administrativo, superação de renda no Benefício Assistencial e outros motivos.
Exemplo
Acredito que a superação de renda no BPC é o exemplo mas frequente, então vou propor a seguinte situação:
João vem recebendo Benefício Assistencial ao Idoso por anos. Determinado dia, João atualiza o Cadastro Único (CadÚnico) e inclui no grupo familiar, por equívoco, um filho que não reside sob o mesmo teto, e que possui remuneração própria decorrente de contrato de trabalho (CTPS assinada). Com a inclusão do filho na família, o INSS constata a superação do critério objetivo da renda per capta, e abre processo administrativo para verificar suposta irregularidade. Ao fim, o INSS entende pela cessação do benefício e pela cobrança dos valores recebidos “indevidamente”, no montante de R$ 30.000,00.
Então, como referi acima, essa é uma situação típica e de muita frequência. Recebemos casos dessa natureza semanalmente no nosso escritório.
Assim, considerando a relevância e recorrência, quero dar uma dica aos(às) colegas advogados(as) que estão lendo essa matéria.
Provimento do pedido: honorários de sucumbência
No hipotético exemplo acima, o procedimento mais adequado, salvo melhor juízo, é a propositura da ação de restabelecimento do Benefício Assistencial cumulada com declaração de inexistência de débito.
Até aqui, ok, isso pode não ser novidade para você. Mas talvez o que muitos não saibam é que o provimento do pedido de declaração de inexistência de débito compõe a base de cálculo para fins de honorários advocatícios.
Isto, pois o artigo 85, § 2º do CPC prevê que os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
[…]
Portanto, se é acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito, por óbvio que o respectivo valor faz parte do proveito econômico obtido pelo(a) postulante, devendo integrar a base de cálculo para fins de honorários de sucumbência.
Assim, a esse respeito, entendo por bem trazer o seguinte precedente da 4ª Região, o qual é bastante claro e explicativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. Se o pedido do autor para declarar a inexistência de débito é provido, tal montante integra o valor da condenação para fim de cálculo da verba honorária, uma vez que tal contempla o proveito econômico obtido na demanda. (TRF4, AC 5048544-62.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)
Montante também integra o valor da causa
Além disso, devo lembrar que a pretensão de inexistência de débito também deve compor o valor da causa, pois faz parte da pretensão aventada no processo.
Dessa forma, vejam o que dispõe o art. 292 do CPC:
292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[…]
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
[…]
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
E aí, pessoal, vocês sabiam disso?
Peças relacionadas
Finalizando, e como é costumeiro, vou disponibilizar um modelo de petição (CLIQUE AQUI) relacionado ao tema de hoje.
Grande abraço e até a próxima!
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