O trabalhador rural pode usar períodos de trabalho rural para aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria híbrida e para aposentadoria por idade rural.
Além disso, o reconhecimento do labor rural dá ao trabalhador a qualidade de segurado especial, permitindo o acesso a qualquer outro benefício previdenciário. Por isso, é importante saber como comprovar o trabalho rural!
Atualmente, o principal documento para reconhecer a atividade rural é a autodeclaração – art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/19. No entanto, existem documentos complementares que você pode apresentar no INSS.
Quais documentos para comprovar atividade rural?
Como referido, atualmente, o principal documento comprobatório da atividade rural é a autodeclaração rural. No entanto, o artigo 106 da Lei 8.213/91 traz um rol de exemplos de documentos complementares. Sendo assim, com a finalidade de comprovar a atividade rural, você pode apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
- Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Registro de imóvel rural;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
- Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;
- Certidão do INCRA;
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Ficha de associado em cooperativa;
- Ficha de associado em sindicato de trabalhadores rurais;
- Fichas de vacinação de animais;
- Cópia de processo de familiares que se aposentaram pela atividade rural;
- Histórico escolar de escola rural;
- Certidão de nascimento, própria ou de irmãos;
- Certidão de batismo, própria ou de irmãos;
- Qualquer outro documento em que estejam qualificados como agricultores ou o endereço seja na área rural.
Onde obter os documentos para comprovar atividade rural?
A grande maioria dos documentos são pessoais e privados, não havendo registros de cópias em órgãos públicos. De todo modo, antes de desistir da comprovação, é possível averiguar se alguma outra pessoa da família não teria requerido benefício e anexado tais documentos, pois é possível pedir a cópia do processo administrativo e a utilização de prova emprestada. A prova emprestada de processo administrativo de familiar é uma ferramenta valiosíssima e deve ser explorada.
Quanto aos demais documentos podem ser obtidos em Sindicatos Rurais, Registros Civis, INCRA e até em Tabelionatos e Cartórios de Nota.
O que é e quem pode utilizar tempo de atividade rural?
O tempo de atividade rural é o tempo de trabalho desempenhado no meio rural. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em regime de economia familiar.
A atividade desempenhada individualmente é aquela em que o centro das atividades está no próprio segurado. Ele pode exercer atividades de lavoura para susbsistência.
Para fins previdenciários, a definição de atividade rural para cada categoria de segurado é essencial:
Empregado rural: Aquele que presta serviço de natureza rural à empresa ou a pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante salário. A comprovação se dá pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e/ou outros documentos que demonstrem o vínculo empregatício.
Contribuinte Individual rural (autônomo): Aquele que presta serviço de natureza rural por conta própria, sem relação de emprego. A comprovação ocorre pelas Guias da Previdência Social (GPS) e outros documentos que atestem o exercício da atividade.
Trabalhador Avulso rural: Aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria. A comprovação é feita por certificado do sindicato ou órgão gestor.
Segurado Especial: Aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar (sem empregados permanentes), exerce atividades de produtor rural, pescador artesanal ou cônjuge/companheiro e filhos que trabalham nas mesmas condições. O centro das atividades está na própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Já nos termos do artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91, a atividade é exercida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Ou seja, o labor em regime de economia familiar pressupõe que os membros do grupo familiar desempenhem suas atividades no meio rural e para a subsistência da família.
Este tempo de atividade rural pode ser utilizado pelo próprio trabalhador/segurado especial e/ou por todos os integrantes do grupo familiar, desde que devidamente comprovado o labor rurícola e a relação do segurado como as atividades. Assim, é possível utilizar este tempo para segurados empregados rurais, contribuintes individuais (autônomos) rurais, trabalhadores avulsos rurais e segurados especiais.
Documentos não precisam ser em nome próprio
É muito comum que nem todos os documentos rurais sejam em nome do próprio segurado. Isso porque, em regra, a atividade rural é exercida em regime de economia familiar. Assim, os documentos podem estar em nome do pai, da mãe, do esposo ou esposa, etc.
Com efeito, a jurisprudência dominante permite que o segurado se valha de documentos em nome de terceiros do grupo familiar para comprovação da atividade rural.
Dessa forma, no caso de o filho trabalhar com o pai, todos os documentos emitidos em nome do pai são provas também da atividade rural do filho. Portanto, a mesma lógica se aplica entre cônjuges e irmãos.
O que é a Autodeclaração Rural e como ela funciona?
A Autodeclaração rural é o documento mais importante atualmente para comprovação da atividade rural. Instituída pela Lei 13.846/19, a autodeclaração rural é uma espécie de formulário resumo do tempo rural, no qual constam todas as informações da atividade, do grupo familiar e das terras laboradas. O documento é indispensável, mas não substitui a necessidade de início de prova material documental. Ele serve como base para a análise e homologação da atividade rural.
A previsão legal para sua obrigatoriedade encontra-se no artigo 38-B, §2º, da Lei 8.213/91.
O documento é um formulário que deve ser preenchido pelo segurado com o máximo de informações possíveis, uma vez que os dados desta autodeclaração serão conferidos com os dados da base do Governo. É importante destacar que caso haja mais de um período nas atividades rurais, deve ser preenchido um formulário para cada período que pretende comprovar.
Ao final, após o preenchimento, a autodeclaração deve ser assinada em todas as páginas, mas não tem necessidade de autenticação em cartório. Confirma o modelo de autodeclaração rural aqui: Modelo-Autodeclaração.
Não tenho todos os documentos e para todos os períodos, e agora?
Não é necessário apresentar documentos para todos os períodos que pretende comprovar, bastando que haja provas contemporâneos aos fatos que pretende comprovar.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento na Súmula 577, de que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Dito isso, não se exige prova material de todo o período pretendido, bastando que haja provas contemporâneas. Além disso, é possível complementar toda a documentação apresentada por meio de prova testemunhal.
Sendo assim, é importante ter ao menos alguns dos documentos mencionados para apresentação como prova do período rural, bem como ter testemunhas para comprovar o desempenho do labor no campo. Estas testemunhas devem ter conhecimento do período e das atividades realizadas pelo segurado e família.
Quer se manter informado com as principais notícias sobre o auxílio-doença e o mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!










