Olá! Tudo bem por ai? Com a Reforma da Previdência no ano de 2019, tivemos significativas alterações nas regras para concessão e cálculo dos benefícios pagos pelo INSS.

Dentre essas modificações, sem dúvida o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente está entre aquelas mais prejudiciais aos segurados e seguradas da Previdência.

Conforme muito bem explicado pelo Dr. Lucas Cardoso no início deste ano, antes da EC nº 103/2019 o cálculo da aposentadoria por invalidez consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.

A partir da Reforma (EC 103/2019), além da nomenclatura, o cálculo do benefício também foi alterado, devendo ser feito da seguinte forma:

  • 60% +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente;
  • Dessa forma, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.

Já em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente na modalidade ACIDENTÁRIA, o coeficiente do primeiro item acima fica em 100%.

Evidente, portanto, que o novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, na grande maioria dos casos, é prejudicial aos(às) segurados(as), sobretudo quando comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve mudanças no seu coeficiente inicial de 91%.

Assim, podemos observar na rotina profissional diversos casos em que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente faz com que a RMI “despenque”, com reduções que chegam a mais de 30%.

Então, o que fazer?

Em casos de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente após a EC nº 103/2019, é possível ingressar com ação previdenciária para revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente.

Nesses processos, entendo que podem ser formulados dois pedidos, os quais, particularmente, os faço de forma subsidiária (com ordem de preferência):

  1. Pedido Principal: revisar a aposentadoria por incapacidade permanente auferida pelo Requerente, calculando o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/91;
  2. Pedido Subsidiário: a manutenção do valor do auxílio por incapacidade temporária a título de aposentadoria por incapacidade permanente, reajustado nos mesmos índices e periodicidade dos benefícios previdenciários;

O pedido principal tem por base o recente entendimento firmado pela TRU da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. […]

2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.

[…] (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022)

Já o pedido subsidiário é fundamentado, principalmente, no princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.

Incapacidade anterior à EC nº 103/2019 (12/11/2019)

Aliás, uma ressalva é importante: em se tratando de início da incapacidade em momento anterior à EC 103/2019, o cálculo deve considerar as regras anteriores, tendo em vista o princípio tempus regit actum.

Valores consignados

Ainda, há casos em que o INSS, ao efetuar a conversão mencionada, reduzindo a RMI, entende que o(a) segurado(a) possui um débito, em virtude do recebimento do benefício anterior (auxílio por incapacidade temporária – mais vantajoso) até a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, o que pode demorar, conforme o caso.

Logo, por entender que existe débito, o INSS opera consignação no novo benefício (aposentadoria por incapacidade permanente).

Em vista disso, é possível pedir a declaração de inexistência desse suposto débito, com a devolução dos valores consignados, bem como a condenação do INSS em danos morais, o que pode ser feito na própria ação de revisão da RMI.

Com o intuito de ajudá-los, vou disponibilizar dois modelos dessas ações:

Grande abraço e até a próxima!

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