Benefício assistencial de prestação continuada, BPC, LOAS e amparo social. Muitos são os nomes dados a este benefício de caráter assistencial, processado e concedido pelo INSS, com previsão constitucional no art. 203, V e regulamentado pelo art. 20 da lei 8.742/93.
O certo é que a satisfação de um cliente que tem um benefício assistencial deferido é algo ímpar na vida do advogado Previdenciarista. Com certeza uma das maiores sensações de promoção de direitos sociais está na procedência de um processo e consequente implantação do benefício dessa natureza!
Pensando nisto, iremos apresentar 6 dicas para você utilizar nos seus processos de benefício assistencial e obter mais sucesso para seus clientes.
Sumário:
Dica 01 – Deficiência não é incapacidade!
Dica 02 – Exclua o benefício de valor mínimo da renda per capita
Dica 03 – Exclua os gastos gerados pela deficiência
Dica 04 – O conceito de grupo familiar é interpretado de forma restritiva!
Dica 05 – Renda per capita abaixo de 1/4 do salário mínimo? Presunção ABSOLUTA de miserabilidade!
Dica 06 – Não deixe de olhar o CNIS
Dica 01 – Deficiência não é incapacidade!
Há muito tempo estamos alertando os Previdenciaristas sobre a mudança no conceito de deficiência.
Esta mudança aparenta ser apenas teórica, porém possui diversos reflexos práticos que fazem total diferença na argumentação processual do advogado.
Muitas perícias ainda são feitas com base no antigo conceito de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, inclusive adotando o mesmo laudo dos benefícios por incapacidade.
Alguém que possui alguma deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não necessariamente está incapacitada para o trabalho.
Este entendimento que vinhamos defendendo há muito tempo foi consolidado na alteração da Súmula 48 da TNU em abril de 2019, que passou a reconhecer que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa.
Caso o advogado previdenciarista enfrente um caso em que a análise se deu sobre a incapacidade, o Prev já possui modelos que argumentam sobre esta questão:
Manifestação de perícia judicial
Portanto, fique atento quanto ao novo conceito de deficiência, que deve ser adotado como padrão para os casos de BPC.
Dica 02 – A complexidade da composição da renda per capita e a inclusão de programas de transferência de renda
Quando realizamos a análise da renda do grupo familiar, é crucial identificar quais verbas devem compor ou ser excluídas da renda per capita que embasa o requisito socioeconômico. A legislação tem sofrido alterações significativas neste ponto.Historicamente, o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso determinava que o benefício assistencial já recebido por familiar idoso não seria computado. A jurisprudência sedimentou que qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) de valor mínimo recebido por idoso, deveria ser excluído da renda per capita. A Lei nº 14.176/2021 e o Decreto nº 10.857/2021 ampliaram e codificaram as exclusões, estabelecendo que não seriam computados no cálculo da renda familiar mensal per capita, entre outros:
* Remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário.
* Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária.
* Valores de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS) já concedidos a outro membro da família.
* Valores de benefícios previdenciários de até 1 (um) salário mínimo, recebidos por idoso ou pessoa com deficiência.
* Rendas de trabalho informal ou autônomo de até 1 (um) salário mínimo (se comprovada a cessação ou a redução).
* Valores recebidos a título de pensão alimentícia.
PONTO CRÍTICO DE ATUALIZAÇÃO:
Com a recente publicação do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que alterou o Decreto nº 6.214/2007 (regulamento do BPC), houve uma mudança fundamental. O inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que excluía expressamente “os valores oriundos de programas de transferência de renda”, foi revogado.
Isso significa que, a partir da vigência do Decreto nº 12.534/2025, os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família e o Auxílio Emergencial, passam a ser computados no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de BPC/LOAS.
Essa alteração tem gerado discussões e preocupações sobre o acesso ao benefício por parte da população mais vulnerável. Parlamentares já se mobilizam para tentar reverter essa medida e decisões judiciais de primeira instância já apontam para uma possível extrapolação do poder regulamentar. Portanto, o advogado previdenciarista deve estar atento a essa nova realidade e aos desenvolvimentos jurisprudenciais e legislativos sobre o tema.
Dica 03 – Exclua os gastos gerados pela deficiência
Os gastos despendidos em virtude da deficiência, tais como medicamentos, alimentação especial e fraldas descartáveis, terapias e outros tratamentos de saúde não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, devem ser excluídos da análise da renda familiar.
Este entendimento, antes majoritariamente jurisprudencial, foi codificado pela Lei nº 14.176/2021 (art. 20, § 11, III) e pelo Decreto nº 10.857/2021 (art. 4º, § 2º, III), que permitem a dedução desses gastos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida e que se bem trabalhado pode resultar em vitória em casos em que a renda ultrapassaria o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita.
Dica 04 – O conceito de grupo familiar é interpretado de forma restritiva!
O §1º do art. 20 da LOAS estabelece o conceito de grupo familiar, para fins de análise dos requisitos do BPC.
Nele está previsto que o grupo familiar é composto pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Esta disposição deve ser lida de forma restritiva, ou seja, em sua literalidade. Caso o familiar não se enquadre em alguma das hipóteses acima descritas, (por exemplo, filhos maiores e capazes que não são solteiros, ou irmãos casados), deve ser desconsiderado da análise.
Não raras vezes nos deparamos com a inclusão da renda de filhos que não moram junto com o requerente quando da análise da renda familiar. Esta dica é de especial valor para este tipo de situação, na qual a literalidade da lei é descumprida, seja no âmbito administrativo quanto judicial.
O Prev também possui modelos utilizando esta tese:
Portanto, o advogado Previdenciarista deve ficar atento quanto à composição do grupo familiar do seu cliente, a fim de não deixar escapar esta oportunidade argumentativa.
Aliás, todas as dicas dadas até agora devem ser utilizadas em conjunto com a dica que vamos dar abaixo.
Dica 05 – Renda per capita e a presunção de miserabilidade: o impacto das mudanças legislativas e o IRDR 12 do TRF4
Quando a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, o STF já decidiu que é possível a flexibilização do critério, com a análise dos demais elementos de prova para se aferir a miserabilidade, não sendo o limite de renda o único fator a ser considerado.
Mas e quando o cliente se enquadra no critério legal?
A Lei nº 14.176/2021 estabeleceu o critério de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo como regra para a concessão do BPC. O STJ já havia decidido que se presume absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (Tema 185).
Mais recentemente, o IRDR 12 do TRF4 transitou em julgado em 13/09/2024, fixando tese sobre a incapacidade da família de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, conforme o limite de renda mensal per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Esse trânsito em julgado consolida a posição do TRF4 de que a renda familiar per capita inferior ao limite mínimo de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, vinculando a jurisprudência na Região Sul.
IMPLICAÇÃO DO DECRETO Nº 12.534/2025 (relação com a Dica 02): A recente inclusão dos programas de transferência de renda (como o Bolsa Família) na base de cálculo da renda per capita, determinada pelo Decreto nº 12.534/2025, pode dificultar o enquadramento de muitas famílias no critério de 1/4 do salário mínimo. Nesses casos, a argumentação de flexibilização do critério de renda, com base no § 11-A do art. 20 da LOAS (que permite a concessão até 1/2 salário mínimo com a demonstração de outros elementos de miserabilidade e vulnerabilidade) e a dedução de gastos com a deficiência (Dica 03), torna-se ainda mais crucial, sendo o precedente do IRDR 12 um forte argumento para os casos em que a renda já se enquadra no limite legal.
Compilamos abaixo um conjunto de modelos que conjugam as teses das dicas 02, 03 e 04 com o IRDR 12:
Exclusão de benefício de valor mínimo
Interpretação restritiva do grupo familiar
Exclusão de despesas extraordinárias
Dica bônus: para os previdenciaristas que advogam na 4ª Região, caso o precedente do IRDR 12 seja descumprido, é possível ajuizar Reclamação perante o TRF4 (inclusive em processos que tramitam no JEF), sendo que já disponibilizamos um modelo de petição inicial.
Dica 06 – Não deixe de olhar o CNIS
O BPC é um benefício que independe de contribuições, tendo um caráter eminentemente assistencial.
Contudo, por vezes o advogado pode se esquecer de olhar o CNIS do cliente, pois a depender da data de início de deficiência/incapacidade, ele pode fazer jus a um benefício previdenciário, por estar vinculado ao INSS na referida data.
Essa atenção redobrada vale também para a CTPS. eventuais GPS pagas pelo segurado e processos anteriores.
O Prev possui em seu acervo um modelo utilizado em um caso que inicialmente postulava um BPC, porém no curso do processo (após a perícia) verificou-se que na data do fato gerador o cliente tinha direito a um benefício por incapacidade.
Portanto, fique atento à possíveis cenários contributivos do seu cliente, que podem transformar o que seria um simples benefício assistencial em um benefício previdenciário.
Conclusão
Esperamos que as dicas dadas neste post possam ajudar os Previdenciaristas a obter mais sucesso em seus processos de benefício assistencial. Sem sombra de dúvidas, o aprimoramento constante é condição essencial para promoção de bem-estar social, especialmente se tratando de clientes que postulam o BPC.
Aqui reside a diferença que sempre destacamos: do advogado previdenciário para o Previdenciarista, que utiliza todas as ferramentas possíveis para obter cada vez mais sucesso. Ficou com alguma dúvida? Tem alguma outra dica para compartilhar com a comunidade dos previdenciaristas? Deixe seu comentário abaixo!