Os profissionais que atuam como Motoboys, otimizando e agilizando centenas de demandas nos serviços de transportes, tem direito à Aposentadoria Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Lei 12.997/2014 alterou a CLT para considerar perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta, o conhecido motoboy. Seguindo essa ideia, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o anexo V da NR 16. Dessa forma, regulamentou-se as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade:

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

É preciso comprovar a exposição à periculosidade para ter direito à concessão da Aposentadoria Especial, mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP. Além disso, o LTCAT e o PPRA, documentos elaborados pela empresa, não são de apresentação obrigatória, mas podem ajudar na comprovação. A apresentação da carteira de trabalho e contracheques com recebimento de adicional de periculosidade também é importante. Ainda, a atividade especial desempenhada pelo motoboy pode ser comprovada por meio de perícia técnica individualizada no processo.

Comprovando a exposição à periculosidade, o motoboy precisa enquadrar-se em algumas das regras de concessão impostas pela Reforma da Previdência:

  • Pré-reforma (art. 57 da Lei 8.213/91): 25 anos de atividade especial (sem idade mínima);
  • Regra de transição (art. 21 da EC 103/2019): 25 anos de atividade especial + 86 pontos (soma da idade e tempo de contribuição – homem e mulher);
  • Regra transitória (art. 19, § 1º, inciso I da EC 103/2019): 25 anos de atividade especial  + idade mínima de 60 anos (homem e mulher).

Por fim, quer saber entender qual o valor da Aposentadoria Especial do INSS? Então, assista o vídeo:

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