CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSCRIÇÃO OCORRIDA ATÉ 24 DE JULHO DE 1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSCRIÇÃO OCORRIDA ATÉ 24 DE JULHO DE 1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA 1. Preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91, ainda que não implementados simultaneamente, é devido o benefício da aposentadoria por idade. 2. No caso de filiação ao RGPS anterior a 24.07.1991, a carência deve
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